O vigente Código Civil brasileiro não trata
explicitamente dos direitos dos deficientes, todavia os institutos relacionados
à capacidade da pessoa natural afetam diretamente aos portadores de
necessidades especiais.
Como consta do artigo 1º do Código Civil, toda
pessoa é capaz de direitos e deveres, não havendo, portanto, nenhum tipo de
discriminação. Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o correr
da vida, assim determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe
restrições.
Estas restrições são aquelas reconhecidas pela lei
e referem-se tanto a fatores gerais como a idade (maioridade, menoridade)
quanto a condições especiais (deficiências). A estas restrições o direito
atribui a denominação de incapacidades.
Segundo a Professora Maria Helena Diniz (2), o
instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência
jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir
jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente
incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos
concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão,
apenas, assistidos.
O artigo 3º do Código Civil atualmente vigente, em
seu inciso II, apresenta alterações em relação ao Código Civil anteriormente
vigente, de 1916, no que tange aos deficientes mentais. A antiga expressão
constante do código anterior "loucos de todo gênero" foi abandonada,
pois, segundo a doutrina, trazia uma série de confusões pelo conteúdo demasiado
amplo que possuía ("diz tudo e não diz nada") (3). O artigo
em questão deve ser apreciado em conjunto com o artigo 4º, incisos II e III, o
qual trata dos relativamente incapazes.
A importância dos dispositivos acima citados para
os portadores de necessidades especiais diz respeito à questão da interdição.
Esta é processo judicial através do qual o considerado incapaz estará privado
do exercício de determinados atos jurídicos e sujeito ao instituto da curatela.
A curatela é "o encargo
público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e
administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em
condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental". (4)
Destarte o curador administrará os bens de outra
pessoa, impossibilitada de fazê-lo. É, também, instituto de proteção.
O Código Civil atual em seu artigo 1767 define
quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela (5):
I)Os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II)O que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade;
III)Os deficientes mentais, os ébrios habituais e
os viciados em tóxicos;
IV)Os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;
V)Os pródigos.
Este instituto corresponde ao artigo 446 do Código
Civil de 1916, o qual repetia a expressão "loucos de todo gênero"
constante da parte geral, anteriormente comentada.
Ressalta-se que, como já dito anteriormente, o
deficiente mental não é apenas protegido pelo Código Civil, há inúmeras outras
legislações que os resguarda. Dentre estas, normas internacionais como os
"Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e
para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental", da Organização das Nações
Unidas, de 17/12/91 e resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Dentre estas se destaca a Resolução CFM 1598/00 (6)
a qual normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno
mental. O fundamento desta resolução é a preservação da dignidade do paciente
psiquiátrico, para que, quando da necessidade de internação do mesmo, não seja
submetido a condições degradantes, nem submetidos a possíveis abusos.
Assim em seu art. 15 define as modalidades de internação
passíveis de ocorrência em Psiquiatria, quais sejam: voluntária, involuntária,
compulsória por motivo clínico e por ordem judicial, após processo regular.
A internação voluntária é feita de acordo com a
vontade expressa do paciente em consentimento esclarecido firmado pelo mesmo.
Já a involuntária é realizada à margem da vontade do paciente, quando este não
tem condições de consentir mas não se opõe ao procedimento. Pode ocorrer por
motivo clínico quando o paciente recusa medida terapêutica por qualquer razão.
Trata-se de internação compulsória por decisão judicial quando resultante de
decisão de um magistrado.
A referida resolução passa, então, a enumerar
procedimentos que devem ser observados quando ocorram as citadas modalidades de
internação, sendo a maior preocupação a normatização quando da involuntariedade
e compulsoriedade do evento. Destaca-se que nas internações involuntárias e
compulsórias não judiciais há necessidade de avaliação do paciente por junta
médica e existência de um responsável legal pelo interno. para que os
institutos da interdição e curatela não sejam utilizados em prejuízo deste.
Como já salientado pela jurisprudência e doutrina,
a senilidade per se não é determinante
de interdição.
O inciso II do citado artigo 1767 abrange aos
surdos-mudos, com a ressalva de que não tenham recebido educação apropriada,
portanto, não estejam aptos a exprimir sua vontade.
Inova no ordenamento o
código atual ao permitir (artigo 1780) que o enfermo ou portador de deficiência
física possa, por si próprio ou através de seus representantes legais, tenha
legitimidade para requerer a curatela de todos ou parte de seus bens. Este
dispositivo ampliou o escopo do instituto, restrito, até então aos deficientes
mentais. A única ressalva, já salientada pela melhor doutrina, trata-se da
abrangência do termo enfermo.
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