segunda-feira, 23 de abril de 2012

O CÓDIGO CIVIL E O DEFICIENTE



O vigente Código Civil brasileiro não trata explicitamente dos direitos dos deficientes, todavia os institutos relacionados à capacidade da pessoa natural afetam diretamente aos portadores de necessidades especiais.

Como consta do artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres, não havendo, portanto, nenhum tipo de discriminação. Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o correr da vida, assim determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe restrições.

Estas restrições são aquelas reconhecidas pela lei e referem-se tanto a fatores gerais como a idade (maioridade, menoridade) quanto a condições especiais (deficiências). A estas restrições o direito atribui a denominação de incapacidades.

Segundo a Professora Maria Helena Diniz (2), o instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos.



O artigo 3º do Código Civil atualmente vigente, em seu inciso II, apresenta alterações em relação ao Código Civil anteriormente vigente, de 1916, no que tange aos deficientes mentais. A antiga expressão constante do código anterior "loucos de todo gênero" foi abandonada, pois, segundo a doutrina, trazia uma série de confusões pelo conteúdo demasiado amplo que possuía ("diz tudo e não diz nada") (3). O artigo em questão deve ser apreciado em conjunto com o artigo 4º, incisos II e III, o qual trata dos relativamente incapazes.

A importância dos dispositivos acima citados para os portadores de necessidades especiais diz respeito à questão da interdição. Esta é processo judicial através do qual o considerado incapaz estará privado do exercício de determinados atos jurídicos e sujeito ao instituto da curatela.

A curatela é "o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental". (4)

Destarte o curador administrará os bens de outra pessoa, impossibilitada de fazê-lo. É, também, instituto de proteção.

O Código Civil atual em seu artigo 1767 define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela (5):

I)Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II)O que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III)Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV)Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V)Os pródigos.

Este instituto corresponde ao artigo 446 do Código Civil de 1916, o qual repetia a expressão "loucos de todo gênero" constante da parte geral, anteriormente comentada.

Ressalta-se que, como já dito anteriormente, o deficiente mental não é apenas protegido pelo Código Civil, há inúmeras outras legislações que os resguarda. Dentre estas, normas internacionais como os "Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental", da Organização das Nações Unidas, de 17/12/91 e resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Dentre estas se destaca a Resolução CFM 1598/00 (6) a qual normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental. O fundamento desta resolução é a preservação da dignidade do paciente psiquiátrico, para que, quando da necessidade de internação do mesmo, não seja submetido a condições degradantes, nem submetidos a possíveis abusos.

Assim em seu art. 15 define as modalidades de internação passíveis de ocorrência em Psiquiatria, quais sejam: voluntária, involuntária, compulsória por motivo clínico e por ordem judicial, após processo regular.

A internação voluntária é feita de acordo com a vontade expressa do paciente em consentimento esclarecido firmado pelo mesmo. Já a involuntária é realizada à margem da vontade do paciente, quando este não tem condições de consentir mas não se opõe ao procedimento. Pode ocorrer por motivo clínico quando o paciente recusa medida terapêutica por qualquer razão. Trata-se de internação compulsória por decisão judicial quando resultante de decisão de um magistrado.

A referida resolução passa, então, a enumerar procedimentos que devem ser observados quando ocorram as citadas modalidades de internação, sendo a maior preocupação a normatização quando da involuntariedade e compulsoriedade do evento. Destaca-se que nas internações involuntárias e compulsórias não judiciais há necessidade de avaliação do paciente por junta médica e existência de um responsável legal pelo interno. para que os institutos da interdição e curatela não sejam utilizados em prejuízo deste.

Como já salientado pela jurisprudência e doutrina, a senilidade per se não é determinante de interdição.

O inciso II do citado artigo 1767 abrange aos surdos-mudos, com a ressalva de que não tenham recebido educação apropriada, portanto, não estejam aptos a exprimir sua vontade.
Inova no ordenamento o código atual ao permitir (artigo 1780) que o enfermo ou portador de deficiência física possa, por si próprio ou através de seus representantes legais, tenha legitimidade para requerer a curatela de todos ou parte de seus bens. Este dispositivo ampliou o escopo do instituto, restrito, até então aos deficientes mentais. A única ressalva, já salientada pela melhor doutrina, trata-se da abrangência do termo enfermo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário