terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

DIREITO A GANHAR CADEIRA DE RODAS E DE BANHO



VOCÊ SABIA QUE TEM DIREITO A GANHAR CADEIRAS DE RODAS E DE BANHO? NÃO SABIA? ENTÃO CONHEÇA SEUS DIREITOS GARANTIDOS POR LEI.

Secretaria de Saúde do Estado A Secretaria de Saúde do Estado, possui um programa de atenção integral a saúde da pessoa com deficiência, que compreende o acolhimento do usuário, em suas necessidades de saúde por meio de ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e manutenção da saúde. A Rede de Assistência à Saúde da Pessoa com Deficiência, tem como finalidade atender ao usuário do SUS/RS com deficiência congênita e /ou adquirida através de Programas de Reabilitação disponibilizando consultas especializadas com equipe multiprofissional, concessão de órteses, proteses e meios auxiliares de locomoção - OPM´s.
Para que o usuário tenha acesso aos serviços de reabilitação física é necessário que ele faça a inscrição na secretaria de saúde de seu município.
Para fazer a inscrição o paciente ou alguém responsável por ele deverá levar a sua secretaria municipal de saúde, cartão SUS, cópia de documentos de endereço e prescrição(de órtese/ próteses ou reabilitação) de um profissional da Rede SUS.

Como conseguir doação de cadeira de rodas pelo SUS.
Para conseguir uma doação de cadeira de rodas é necessário:

1°- Ir ao posto de saúde do SUS
2°- Pedir ao medico uma receita determinando a necessidade de ter uma cadeira de rodas para livre locomoção,
3°- Com a receita em mãos procure a secretária da saúde ou o CRAS de sua cidade e explique que você tem o pedido da cadeira de rodas feito pelo médico.

de acordo com, a lei abaixo apenas essa receita basta, pois de acordo com constituição a prescrição medica não pode ser descumprido pelo governo

A LEI:

COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM

1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e,considerando a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento deequipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação;Considerando que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais aosusuários do sistema contribui para melhorar suas condições de vida, sua integração social,minorando a dependência e ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades devida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:

1 - Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.

2 - A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente, pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da rede complementar preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para realizar estas atividades.

3 - Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário.

4 - O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional de saúde.

5 - Fica estabelecido que a partir da competencia setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial - RCA será acrescido de 2,5 %, destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários.


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