segunda-feira, 16 de abril de 2012

TFD-TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO

O TFD foi Instituído pela portaria n. 55/99 da Secretaria de Assistência a Saúde ( Ministério da Saúde) é um instrumento legal que visa garantir através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento.
Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente e também ao acompanhante em alguns casos, encaminhados por ordem médica à unidades de saúde referidas em outros municípios ou Estado da Federação.
Desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
Destina-se o fluxo de pacientes que necessitam de Assistência Médica Hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e media complexidade, por isso a organização nos encaminhamentos de acordo com cada estado.

O QUE ESTE PROGRAMA OFERECE


Consultas, tratamento ambulatorial, hospitalar. Cirurgias desde que agendadas antecipadamente. Passagens de ida e volta ao paciente e seu acompanhante ate o local de seu tratamento e retorna para sua cidade de origem.
Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente/ acompanhante enquanto o tempo que durar o tratamento.
Responsabilização pela despesas de óbito do usuário do TFD.
Analise de situações especiais, quando as condições físicas do paciente não permitem o transporte rodoviário.
Observação: quando o paciente/acompanhante retornar ao Município de origem no mesmo dia, será autorizada o deslocamento e ajuda de custeio para alimentação.
Tão logo, retornando ao seu Município terá o prazo de 3 dias para encaminhar ao comprovantes de passagens e o relatório de atendimento ao setor de TFD do seu Estado.

O QUE É PRECISO PARA OBTER O TRATAMENTO



1. Laudo médico, próprio do TFD, preenchido pelo médico solicitante (do Município de origem) informando a necessidade do tratamento fora de sua cidade, descrevendo o diagnostico e a necessidade do tratamento. O laudo deve ser preenchido em 3 vias, a máquina ou letra de forma.
2. Para concessão do pedido deve ser formalizado em processo próprio e constituir seguintes documentos:
 O pedido de tratamento fora do domicilio (formulário)
 Laudo médico
Xérox de: certidão de nascimento (paciente menor de idade) carteira de identidade (maior de idade) e RG do acompanhante.
O laudo será encaminhado à coordenação do TFD do Estado onde será avaliado por uma equipe médica especializada, que determinará e marcaram previamente o local, dia e hora do atendimento/consulta.
Caberá a unidade de saúde analisar e justificar a necessidade do acompanhante. A comissão regional poderá indeferir tal necessidade, depois de analisada a justificativa apresentada. A autorização que não seja imprescindível poderá estar prejudicando o orçamento necessário à autorização de outros pacientes.

QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS PELO TFD

Relativas a transporte: aéreo, terrestre e fluvial. Diárias para pernoite e ajuda de custo para alimentação, bem como despesas em casos de óbito em TFD.
O valor relativo a ajuda de custo para diária completa ( alimentação e pernoite) de paciente com acompanhante é de 30 reais.
É vedado ao município cobrar ao paciente/acompanhante, qualquer valor referente a transporte e alimentação podendo o município infrator ser desabilitado em consonância a NOB 96 e a lei n.8080/90.

DE QUEM É RESPONSABILIDADE DO CUSTEIO DO TFD

A responsabilidade para o deslocamento do paciente será por via de regra do Município de origem, no entanto, quando o deslocamento for de um Município não habilitado em gestão plena do sistema municipal a competência para Concessão do Beneficio e da Comissão Estadual de TFD no qual o Município esta vinculado.
As despesas para deslocamentos interestaduais será atribuída a secretaria do Estado da Saúde, devendo ser autorizadas de acordo com as disponibilidade do orçamentária do Estado.

REGRAS PARA O RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO

Somente será admitido o custeio das despesas do acompanhante nos casos de cirurgias, menores de idade, idosos acima de 60 anos, paciente impossibilitado em razão da doença.
O acompanhante devera ser membro da família, estar em pleno gozo de saúde, ser maior de idade e menor de 60 anos, ter possibilidade para permanecer com o paciente ate o termino do tratamento.

O PACIENTE PRECISA SE DESLOCAR PARA REQUERER O TFD?

Não. O paciente formaliza o pedido na Unidade de Saúde de seu Município, esta por sua vez, encaminha os processos do TFD a Regional de Proteção Social acompanhado do oficio, através de malote, ou responsável, não havendo necessidade do paciente e seu acompanhante de comparecer na Regional

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