terça-feira, 17 de abril de 2012

REFLEXÂO

DEUS não pede muita coisa, não exige que AS PESSOAS escalem o Everest ou façam  grandes sacrifícios. ELE só pede que uma coisa..... AMEMOS UNS AOS OUTROS!!!! PENSE NISSO!!!!

segunda-feira, 16 de abril de 2012

VEJA ESSE VIDEO...TERAPIA COM ROUPA DE ASTRONAUTA.


TECNOLOGIA A FAVOR DA MELHORA NEUROMOTORA DE CRIANÇAS COM PARALISIA CEREBRAL

TFD-TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO

O TFD foi Instituído pela portaria n. 55/99 da Secretaria de Assistência a Saúde ( Ministério da Saúde) é um instrumento legal que visa garantir através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento.
Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente e também ao acompanhante em alguns casos, encaminhados por ordem médica à unidades de saúde referidas em outros municípios ou Estado da Federação.
Desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
Destina-se o fluxo de pacientes que necessitam de Assistência Médica Hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e media complexidade, por isso a organização nos encaminhamentos de acordo com cada estado.

O QUE ESTE PROGRAMA OFERECE


Consultas, tratamento ambulatorial, hospitalar. Cirurgias desde que agendadas antecipadamente. Passagens de ida e volta ao paciente e seu acompanhante ate o local de seu tratamento e retorna para sua cidade de origem.
Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente/ acompanhante enquanto o tempo que durar o tratamento.
Responsabilização pela despesas de óbito do usuário do TFD.
Analise de situações especiais, quando as condições físicas do paciente não permitem o transporte rodoviário.
Observação: quando o paciente/acompanhante retornar ao Município de origem no mesmo dia, será autorizada o deslocamento e ajuda de custeio para alimentação.
Tão logo, retornando ao seu Município terá o prazo de 3 dias para encaminhar ao comprovantes de passagens e o relatório de atendimento ao setor de TFD do seu Estado.

O QUE É PRECISO PARA OBTER O TRATAMENTO



1. Laudo médico, próprio do TFD, preenchido pelo médico solicitante (do Município de origem) informando a necessidade do tratamento fora de sua cidade, descrevendo o diagnostico e a necessidade do tratamento. O laudo deve ser preenchido em 3 vias, a máquina ou letra de forma.
2. Para concessão do pedido deve ser formalizado em processo próprio e constituir seguintes documentos:
 O pedido de tratamento fora do domicilio (formulário)
 Laudo médico
Xérox de: certidão de nascimento (paciente menor de idade) carteira de identidade (maior de idade) e RG do acompanhante.
O laudo será encaminhado à coordenação do TFD do Estado onde será avaliado por uma equipe médica especializada, que determinará e marcaram previamente o local, dia e hora do atendimento/consulta.
Caberá a unidade de saúde analisar e justificar a necessidade do acompanhante. A comissão regional poderá indeferir tal necessidade, depois de analisada a justificativa apresentada. A autorização que não seja imprescindível poderá estar prejudicando o orçamento necessário à autorização de outros pacientes.

QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS PELO TFD

Relativas a transporte: aéreo, terrestre e fluvial. Diárias para pernoite e ajuda de custo para alimentação, bem como despesas em casos de óbito em TFD.
O valor relativo a ajuda de custo para diária completa ( alimentação e pernoite) de paciente com acompanhante é de 30 reais.
É vedado ao município cobrar ao paciente/acompanhante, qualquer valor referente a transporte e alimentação podendo o município infrator ser desabilitado em consonância a NOB 96 e a lei n.8080/90.

DE QUEM É RESPONSABILIDADE DO CUSTEIO DO TFD

A responsabilidade para o deslocamento do paciente será por via de regra do Município de origem, no entanto, quando o deslocamento for de um Município não habilitado em gestão plena do sistema municipal a competência para Concessão do Beneficio e da Comissão Estadual de TFD no qual o Município esta vinculado.
As despesas para deslocamentos interestaduais será atribuída a secretaria do Estado da Saúde, devendo ser autorizadas de acordo com as disponibilidade do orçamentária do Estado.

REGRAS PARA O RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO

Somente será admitido o custeio das despesas do acompanhante nos casos de cirurgias, menores de idade, idosos acima de 60 anos, paciente impossibilitado em razão da doença.
O acompanhante devera ser membro da família, estar em pleno gozo de saúde, ser maior de idade e menor de 60 anos, ter possibilidade para permanecer com o paciente ate o termino do tratamento.

O PACIENTE PRECISA SE DESLOCAR PARA REQUERER O TFD?

Não. O paciente formaliza o pedido na Unidade de Saúde de seu Município, esta por sua vez, encaminha os processos do TFD a Regional de Proteção Social acompanhado do oficio, através de malote, ou responsável, não havendo necessidade do paciente e seu acompanhante de comparecer na Regional

domingo, 15 de abril de 2012

TRAJE DE ASTRONAUTA AJUDA CRIANÇAS COM PARALISIA CEREBRAL A CAMINHAR



Um traje diferente, cheio de elásticos, foi criado na década de 70 pelos russos para evitar que os astronautas sofressem de flacidez e atrofia muscular por causa da falta de gravidade. As tiras elásticas ligam tronco, cintura, joelhos e pés. Mesmo parado, o corpo faz esforço. Os médicos descobriram que a roupa também poderia ajudar crianças com paralisia cerebral a andar e hoje ela já é usada no mundo todo. Em Salvador, na Bahia, o Núcleo de Apoio à Criança com Paralisia Cerebral – uma organização não governamental que dá assistência a 400 crianças com necessidades especiais – recebeu 60 trajes doados pela empresa russa que hoje detém a patente da roupa.
Com fisioterapia convencional, eu levaria um ano e meio, dois anos, para fazer uma criança andar. Com o traje, nós conseguimos abreviar"
Pedro Guimarães




“Ela se sente mais segura porque não fica com aquele medo, já ajuda na postura dela”, conta Nadjane de Jesus, mãe de Ana Vitória, uma das crianças atendidas pela ONG.
A médica Daniela Matsuda explica que o uso dos trajes forma um novo esquema no sistema nervoso, que gera padrões de movimento, permitindo então que as crianças possam “adquirir marcha”.
“Com fisioterapia convencional, eu levaria um ano e meio, dois anos, para fazer uma criança andar. Com o traje, nós conseguimos abreviar isso e dar uma independência para a criança e para a família, em termos de inclusão social, muito mais rápida”, diz Pedro Guimarães, presidente da ONG.
O ONG de Salvador é a primeira instituição da América Latina a trabalhar com esse equipamento. A ideia é associar a terapia com o traje às outras formas de tratamento que a organização oferece desde que foi criada, há nove anos. Fisioterapia tradicional, fonoaudiologia, atividades esportivas e culturais complementam o trabalho com a roupa especial, que dura de dois a três meses, dependendo de cada caso.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

PASSE LIVRE


PASSE LIVRE
Quem tem direito ao Passe Livre?
Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes.
Quem é considerado carente?
Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte:
Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.), esses devem ser computados na renda familiar.
Some todos os valores.
Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa.
Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, o portador de deficiência será considerado carente.
Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre?
Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes:

- certidão de nascimento;

- certidão de casamento;

- certidão de reservista;

- carteira de identidade;

- carteira de trabalho e previdência social;

- título de eleitor.

- Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado, (formulário em anexo).
Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional, (formulário em anexo).
Atenção: Quem fizer declaração falsa de carência sofrerá as penalidades previstas em lei.
Como solicitar o Passe Livre?
Fazendo o donwload dos formulários acima, preenchendo-os e anexando um dos documentos relacionados. Uma vez preenchidos, os formulários devem ser enviados ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800 - CEP 70001-970 - Brasília (DF). Neste caso, as despesas de correio serão por conta do beneficiário; ou
Escrevendo para o endereço, acima citado, informando o seu endereço completo para que o Ministério dos Transportes possa lhe remeter o kit do Passe Livre. A remessa ao Ministério dos Transportes, dos formulários preenchidos, junto com a cópia do documento de identificação e o original do Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), é gratuita e deve ser feita no envelope branco, com o porte pago.
Atenção: Não aceite intermediários. Você não paga nada para solicitar o Passe Livre.

Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
Como conseguir autorização de viagem nas empresas?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre do Governo Federal.
Atenção:
Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça a sua reclamação pelo telefone 0800-61-0300. A ligação é grátis.
O Passe Livre dá direito a acompanhante?
Não. O acompanhante não tem direito a viajar de graça.
Informações e Reclamações:
Posto de atendimento - SAN Quadra 3 Bloco N/O térreo - Brasília/DF
telefones: (61)315.8257, 315.8261 e 315.8253.
Caixa Postal - 9.800 - CEP 70.001-970 - Brasília/DF
e-mail: passelivre@transportes.gov.br

quinta-feira, 12 de abril de 2012

CARRO NOVO OU USADO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA





As vantagens oferecidas aos deficientes físicos na compra de carros novos e usados – isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – reduzem em cerca de 25% – 30% o valor do automóvel. Mas é preciso muita persistência para vencer todas as etapas e paciência. Do início do processo até desfrutar do veículo, o deficiente espera cerca de seis meses.
Desconto – Deficientes que dirigem automóveis podem adquirir carros com preço de até 30% abaixo da tabela. Para responsáveis por deficientes, o desconto é apenas do IPI, de 12%.
Documentos necessários:
Laudo pericial: emitido por serviço médico oficial (instituição vinculada ao SUS);
Declaração de disponibilidade de renda: a Secretaria da Receita da Fazenda oferece o modelo do documento.
Comprovação de contribuição com INSS: expedido pelo instituto ou por contra-cheque.
Exigência – O deficiente não pode vender o carro antes de completar três anos de uso. Caso isso aconteça, precisará recolher os impostos.
Quais são os Impostos?
• IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.
• IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras.
• ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
• IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
IPI: o pedido de isenção do IPI é feito na unidade da Receita Federal com documentos pessoais, a Carteira de Habilitação e um formulário disponível no site da Receita Federal.“O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.”
IOF: são isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.
ICMS: é a Secretaria da Fazenda de cada estado que dá a isenção do ICMS. Além de documentos pessoais e da Carteira de Habilitação, o condutor já precisa indicar o carro que vai comprar, por meio de uma carta da concessionária ou ponto de venda. A isenção do ICMS pode ser renovada a cada três anos e está limitada a carros novos, de fabricantes brasileiros, que custem até R$ 60 mil e não sejam utilitários (SUV).
IPVA: Todos os deficientes listados acima tem esta isenção, sendo condutor ou não. O responsável pelo veículo comprado documenta o carro novo, ou usado, no DETRAN sem pagar o IPVA. Em seguida, com cópia dos documentos pessoais, do veículo e nota fiscal de compra, dá entrada no pedido de isenção do IPVA e rodízio obrigatório. A isenção do IPVA vale durante todo o período em que o carro estiver em nome do mesmo condutor. Para finalizar o processo, cópias das isenções são levadas à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda.




INFORMAÇOES GERAIS IPI
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.
Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos acima citado:
I – deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI; e
II – terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Informações Gerais IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
Quem pode requerer
1) Pessoa portadora de deficiência física e visual deverá observar:
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores; e
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003.
2) A pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista deverá ter sua condição atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 2003.
Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.





Documentação necessária
Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 988 de 22 de dezembro de 2009, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX , X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
OBS: poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
– no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI; e
– por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI.
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;
IV – Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII, podendo ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade responsável pela análise do pedido de isenção, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). Neste caso deve ser apresentada cópia da CNH de todos os condutores autorizados.
OBS.: A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
V – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; e
VI – documento que comprove a representação legal, se for o caso.
VII - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), fornecida exclusivamente pelo INSS.
Acesso direto ao serviço no site do MPS - Ministério da Previdência Social. Caso não consiga obter sua declaração pela internet, procure uma unidade de atendimento da Previdência Social.
Caso o interessado não seja contribuinte ou seja isento da contribuição previdenciária, deverá apresentar declaração, formulário, sob as penas da lei, atestando esta condição.
VII - Formulário de Requerimento para isenção de IOF
Procedimentos do Beneficiário
1) Deferido o pedido, os originais das duas primeiras vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão.
Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
2) Adquirido o veículo, o beneficiário da isenção deverá enviar à DRF ou à Derat:
I) cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou
II) as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do prazo de validade da autorização.
Penalidades
A falta de apresentação dos documentos acima mencionados, ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na forma dos arts. 508 e 509 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2002).
A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa 988/2009, bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme Anexo VIII da referida Instrução, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.





ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
1) A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado a DRF ou da Derat, na forma do Anexo VI ou VII, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 988/2009, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º da Instrução Normativa 988/2009.
a) Para efeitos de transferência para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento, na forma do Anexo III, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
2) Para efeitos de transferência para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:
I – uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
OBS.: Neste caso o IPI dispensado deverá ser pago:
I – com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III – com acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV – com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
O termo inicial para da contagem do prazo para pagamento do IPI, para fins de incidência dos acréscimos de que tratam os incisos I a IV acima é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Mudança de destinação do Veículo
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário
VI – consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pelo Código Civil Brasileiro.
No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto nos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa 988/2009.
Na hipótese da mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, acima descrita, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Em caso de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do IPI, que não será transferido em qualquer hipótese.
A transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido com benefício fiscal há menos de 2 (dois) anos, sujeitará o sucessor ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros de mora.
a) O disposto acima não se aplica caso o sucessor satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 988/2009.
b) Nesta hipótese, deverá ser observado que a alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado a DRF ou da Derat, na forma do Anexo VI ou VII da Instrução Normativa 988/2009, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações de:
I – o alienante e o adquirente apresentar formulário de requerimento, na forma do Anexo III da Instrução Normativa 988/2009, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
c) será considerando como alienante o falecido.
LEGISLAÇÃO APLICADA
Lei 11.941, de 27.05.2009
Art. 77 - prorroga até 31 de dezembro de 2014 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Lei 10.754, de 31.10.2003
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.
Lei 10.690, de 16.06.2003
Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros.
Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Lei nº 8.383, de 30.12.1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências (art. 72).
Decreto 6.306, de 14.12.2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF- art. 9º, inciso VI.
Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
ADI SRF 15, de 18.05.2004
Dispõe sobre a exigência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dispensado, relativo a veículo adquirido com isenção por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.